A diretoria da Federação Catarinense de Futebol recebeu na tarde desta 2ª feira (04), na sede da Entidade, em Balneário Camboriú, a comitiva da diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina – COREN/SC. O encontro objetivou o esclarecimento do cumprimento de exigências legais que já vinham sendo executadas pela FCF.
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Além do
presidente da FCF, Rubens Renato Angelotti, participaram da reunião o diretor
de competições principais Fábio Nogueira, o diretor de competições especiais,
Carlos Fernando Crispim e o procurador jurídico Rodrigo Goeldner Capella. O
COREN esteve representado pela presidente Enf. Msc. Helga Regina Bresciani,
pela Coordenadora Depto. Fiscalização, Karla Barazan, pela procuradora Lilian
Benedet e pela
Chefe de Gabinete, Arlene Pagani
A principal consulta do COREN foi quanto ao número de enfermeiros em atividade
nas partidas profissionais organizadas pela FCF. A Federação Catarinense de
Futebol esclareceu que consta no Relatório de Delegados a citação nominal e o
número de registro no COREN dos dois enfermeiros presentes ao evento. Tal
registro cumpre o parágrafo III da Lei 10.671
e o parágrafo XVI do Regulamento Geral das Competições organizadas pela
FCF, confira:
LEI 10.671 ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
REGULAMENTO GERAL COMPETIÇÕES FCF
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art. 15. Ao clube que tiver o mando de campo da partida, além de todas as medidas de ordem administrativa e técnica indispensáveis à segurança no estádio, no campo de jogo e a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e demais envolvidos na realização da competição, observado o disposto na Lei nº 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor, terão que providenciar os laudos que atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança, conforme o Decreto nº 6.795, de 16/03/2009, que regulamentou o art. 23 da referida Lei, observados os requisitos da Portaria nº 290, de 27/10/2015, do Ministério do Esporte, bem como na Lei Estadual nº 17.291, de 2017, no Manual de Infraestrutura de Estádios da FCF, e, ainda:
XVI – disponibilizar, nas competições profissionais, um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;