Segurança nos estádios

Diante de questionamentos que tem recebido sobre responsabilidades administrativas e de segurança nos estádios onde são disputados os seus campeonatos, a Federação Catarinense de Futebol alerta para a legislação pertinente à cada situação que deve ser obedecida pelos clubes mandantes.

Foto: Arquivo / Luiz Henrique – Figueirense FC

Ingressos para visitantes
A cessão de ingressos para o clube visitante é normatizada pelo Regulamento Geral das Competições da Federação Catarinense de Futebol em seu artigo 62, que diz:

“O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio, desde que manifeste este desejo ao clube mandante e à FCF, por ofício, em até 3 (três) dias antes da realização da partida, salvo nos casos de jogos que dependerem de classificação em fase anterior para serem marcados, onde o prazo será de 2 (dois) dias”.

Policiamento nos estádios
A Lei Estadual 17.291, de 10 de outubro de 2017, que disciplina a realização de eventos esportivos em Santa Catarina, em seu artigo 4′ trata da presença do policiamento nos estádios de futebol, não fazendo referência, no entanto, ao horário determinado para o início desse policiamento.

Diz o artigo 4′: “Conforme o § 5º do art. 144 da Constituição Federal, cabe à Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo fardado em todos os eventos esportivos que envolvam demanda de público, na preservação da ordem pública, em toda sua extensão, ou seja, nas áreas internas e externas dos estádios, nos logradouros públicos, trajetos e outros locais de concentração de torcidas, a fim de evitar que haja confrontos entre os torcedores, bem como a danos patrimoniais.

Parágrafo único. A realização de policiamento ostensivo da Polícia Militar a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á, exclusivamente, mediante obtenção do Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar”.
A mesma Lei, em seu artigo 7′, trata dos custos operacionais para a realização do referido plano de segurança e diz:

Parágrafo único. A presença de agentes públicos de segurança no evento realizado em ambiente fechado será onerosa se houver a cobrança de ingressos, independente se público ou privado, a fim de cobrir todos os custos operacionais apresentados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e de forma antecipada na forma de taxa como estabelece a legislação em vigor.

Outro questionamento recorrente é quanto ao horário de abertura dos estádios para o público torcedor, regulamentado pelo Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2001) em seu artigo 14.


Art. 14. “Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;

III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.

§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao ouvidor da competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor”.

Horário de abertura dos portões
Sobre o assunto também há questionamentos. Segundo a Lei compete aos clubes decidir sobre o horário que melhor atender os torcedores e a importância de cada partida, observado o horário mínimo que é de uma hora antes do início da partida.

O Regulamento Geral das Competições da Federação Catarinense de Futebol, trata do assunto e diz:

DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art. 15. “Ao clube que tiver o mando de campo da partida, além de todas as medidas de ordem administrativa e técnica indispensáveis à segurança no estádio, no campo de jogo e a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e demais envolvidos na realização da competição, observado o disposto na Lei nº 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor, terão que providenciar os laudos que atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança, conforme o Decreto nº 6.795, de 16/03/2009, que regulamentou o art. 23 da referida Lei, observados os requisitos da Portaria nº 290, de 27/10/2015, do Ministério do Esporte, bem como na Lei Estadual nº 17.291, de 2017, no Manual de Infraestrutura de Estádios da FCF, e, ainda: I – providenciar o policiamento fardado, requerendo-o à Polícia Militar, em número suficiente para assegurar a segurança do estádio e do campo de jogo, proporcional à importância da partida, devendo o mesmo estar a postos, no mínimo, 1 (uma) hora antes da hora marcada para o início da partida, sendo permitida a presença de contingentes de agentes civis de segurança, que deverão estar devidamente identificados. O policiamento ficará sempre à disposição do árbitro”.

Diante do exposto no artigo 15 no seu RGC, a Federação Catarinense de Futebol recomenda aos seus filiados que os portões dos estádios sejam abertos somente com a presença do efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.