W.O. na semifinal em Concórdia

box-dois-jogos-300-250-semifinais-volta-jrs-divisao-especial.fwInfelizmente a equipe do Imbituba FC não compareceu ao jogo de volta da 2ª fase, semifinais, do Campeonato Catarinense de Futebol Júnior da Divisão Especial 2013. A partida estava marcada para às 15 horas no Estádio Domingos Machado de Lima, em Concórdia. Com o W.O. registrado na súmula pelo árbitro Mauricio Miranda da Rosa e pelo Delegado Emerson Bortolotto, a mesma será encaminhada pelo Departamento de Competições ao Tribunal de Justiça Desportiva. O Concórdia já havia vencido o jogo de ida das semifinais, em Imbituba, por 1 a 0.

TJD-Fut/SC
Provavelmente, o Imbituba será denunciado pela Procuradoria do TJD-Fut/SC no artigo nº 83 do Regulamento Geral das Competições Organizadas pela FCF, combinado com o artigo nº 203 do CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Sequência
Nesta 5ª feira (13) será realizada a partida de volta do outro confronto válido pelas semifinais, entre Marcílio Dias X XV de Indaial. A partida será no Estádio Hermann Aichinger, em Ibirama, às 15 horas, já que o Marcílio Dias cumpre punição do TJD-Fut/SC. Na partida de ida, em Indaial, o Marcílio Dias venceu o XV de Indaial por 2 a 0.

Artigo 83 – Regulamento Geral das Competições Organizadas pela FCF
Art. 83. A associação que deixar de disputar uma partida, sem justa causa, ou dar causa à sua não realização ou à suspensão, ficará sujeita a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e perderá os pontos para a adversária, que será considerada a vencedora do jogo pelo escore de 3 X 0 (três a zero), salvo se esta era a vencedora da partida quando da sua suspensão por placar superior aquele (3X0) onde permanecerá o resultado daquele momento, aplicando-se, ainda, a pena prevista nasegunda parte do caput do art. 81 deste Regulamento (CBJD, art. 203).
§ 1º A associação ficará sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido causada ou provocada por sua torcida.
§ 2º Se da infração resultar em benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato ou torneio em disputa.
§ 3º Em caso de reincidência específica a associação será excluída do campeonato ou torneio.
§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a associação quando a infração for praticada em campeonato ou torneio da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º, do CBJD.

Artigo 203 – CBJD:
Art. 203 – Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa.
§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.
§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º.