TJD multa Guarani em 30 mil reais

A 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina – TJD/SC, julgou na noite de ontem (07) o Processo nº 12/2013, referente ao jogo nº 24 – Guarani X Avaí, válido pela 5ª rodada do Campeonato Catarinense Chevrolet 2013, que deveria ter sido realizado no dia 03 de fevereiro. A partida não houve pela interdição do Estádio Renato Silveira, em Palhoça, por determinação da decisão liminar proferida pela juíza Cíntia Werlang.
A SERC Guarani foi denunciada pela procuradoria do TJD em dois artigos do CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva, 203 e 211. Por decisão unânime dos três relatores, a SERC Guarani foi absolvida pela infração do artigo 203 e teve desclassificada a denúncia no artigo 211, para o artigo 191, sendo aplicada multa de 30 mil reais ao clube e determinando o prazo até 15 de fevereiro para os reparados devidos na praça de esportes do Estádio Renato Silveira serem concluídos. Caso o Guarani não cumpra o prazo estabelecido, ainda conforme prevê a pena do artigo 191 do CBJD, o clube pode ser suspenso das atividades.
– DECISÃO 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

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Nova data
O Departamento de Competições da Federação Catarinense de Futebol irá confirmar a nova de realização da partida nº 24 no decorrer da próxima semana. A FCF não terá expediente nos dias 11 e 12 de fevereiro devido ao Feriado de Carnaval.

 

 

 


Art. 191 – Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I — de obrigação legal;
II — de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III — de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa.
§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.
§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º.

Art. 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.